O momento de regresso ao trabalho é frequentemente carregado de muitas dúvidas. Para além da “logística” de alimentar o bebé na ausência da mãe, temos a parte legal que se pode tornar um pouco confusa.
Em relação à alimentação, podes tranquilizar-te fazendo a sessão de amamentação de regresso ao trabalho. Sabe tudo sobre esta sessão aqui.
Sobre a parte legal, deixo-te a legislação que deves conhecer para se protegerem.
Nomeadamente o código do trabalho, lei nº 7/2009.
Os artigos mais importantes são o 47º e 48º. Estão disponíveis no Diário da República Eletrónico.
Artigo 47.º – Dispensa para amamentação ou aleitação
1 – A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
Isto significa que tenha o bebé/criança a idade que tiver, desde que amamentada, esta dispensa está contemplada para a mãe.
2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
Mesmo que o bebé não seja amamentado, os progenitores têm direito à dispensa.
3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Portanto, há um período de 2 horas que pode ser gozado consoante o acordado com a entidade empregadora (ex. 1h à entrada e outra à saída, 2h à entrada ou saída, etc…)
4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
Portanto, duas horas e meia pelo menos. Dependerá do número de bebés.
5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Mesmo trabalhando em part-time, têm direto a redução de horário, até um mínimo de 30 minutos.
6 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Trabalhando em part-time, os períodos de redução de horário devem ser inferiores a 1h, a não ser que seja feito outro acordo com o empregador.
7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 48.º – Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
1 – Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
Significa então que, após o primeiro ano de vida, deve ser apresentada uma declaração médica à entidade empregadora, com a frequência que esta o exigir (ex. uma vez por mês, a cada três meses… etc…).
O atestado médico pode ser passado por qualquer médico (ex. Pediatra, Obstetra, Médico de família, etc…).
Como vimos no artigo 47º, a dispensa de trabalho é enquanto durar a amamentação, e constitui contraordenação grave o incumprimento desse artigo.
Teoricamente, o profissional de saúde não pode recusar-se a passar a declaração. Embora na prática, por vezes, é o que acontece.
Nesse caso, podem fazer queixa por escrito (deixarei noutro artigo, um exemplo no qual se podem basear para o efeito).
Vale ainda a ressalva de que: análises ao sangue e/ou espremer as mamas das mulheres ou pedir à mulher que o faça, não está contemplando em nenhum ponto da lei. Assim como amamentar no momento na frente do profissional de saúde.
Assim sendo, podem (e devem!) recusar-se a fazê-lo se tal vos for solicitado.
E mais:
Profissionais de saúde a espremer as tuas mamas ou ser coagida a espremer as próprias mamas para ser “avaliada” pode desencadear uma resposta de stress – e as hormonas do stress não permitem que o leite “saia” da mama.
Além disso, o suposto valor de prolactina pode até estar alterado e a mulher amamentar na mesma. Isoladamente, não é um indicador fiável.
2 – Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.
Se a entidade empregadora o solicitar, podem pedir uma declaração ao pediatra/médico de família, onde conste que se encontram a amamentar/aleitar o bebé.
Espero que os direitos que assistem às famílias no regresso ao trabalho, tenham ficado mais claros.
Até breve,
Filipa Freitas